Coluna de: Dra. Cândida Maria E. Cabral - Condomínio

Ao contrário do que pensam muitos empregados, no nosso caso, porteiros, zeladores, faxineiros etc., demissão por justa causa, não se aplica  somente a quem  pratica delitos como  “roubar” ou “furtar”. A Consolidação das Leis  do Trabalho, conhecida por CLT, (legislação que direciona toda e qualquer relação de trabalho), trazendo um artigo que trata
especificamente do assunto: Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; significa desonestidade, falta de
caráter,  injusto etc. b) incontinência de conduta ou mau procedimento; significa, falta de moderação, falta de comedimento, fofoca etc. c) negociação habitual por conta própria
ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; significa qualquer
comercialização no local de trabalho, seja “intermediando venda ou locação de imóveis”, vendendo produtos, objetos, etc,, isso prejudica o andamento do trabalho no prédio. d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;  empregado que cometeu crime e foi condenado. e) desídia no desempenho das respectivas funções; isso é, falta de interesse, responsabilidade, e desmazelo na função (empregado que trabalha no período noturno e dorme no horário de trabalho). f) embriaguez habitual ou em serviço; significa, estar bêbado sempre. g) violação de segredo da empresa;fazer comentários  sobre a segurança do prédio ; h) ato de indisciplina ou insubordinação; é não acatar ordens do síndico ou zelador, “fazer o que bem entende” .  No próximo número falarei sobre os  itens faltantes  deste artigo  que dão origem à dispensa por justa causa.
 * Advogada, militante na área cível e condominial - Pos Graduada em Direito Civil – Especialista em Direito Imobiliário. 


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